terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Transparência das contas públicas em Gonçalves Dias é uma página em branco


O que você ver sobre as contas públicas? Nada? Exatamente é esta a transparência nos órgãos públicos da cidade.


Nos Estados contemporâneos que promovem e buscam a transparência das informações públicas como ferramenta de aperfeiçoamento da democracia representativa a fortalecem, além de incentivarem a educação política e o empoderamento do(a) cidadão(ã), também subsidiam o combate à corrupção e o julgamento dos governantes por parte sociedade (accountability vertical). Estas são razões pelas quais todo(a) eleitor(a) deveria ter acesso às informações relativas à arrecadação e aos gastos do Estado.
A Lei Complementar 131, de 2009 nasceu como PL Lei n° 130, foi apresentado, em abril de 2003, pelo senador João Capiberibe (PSB-AP). O intuito deste Projeto de Lei foi acrescentar dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de conferir transparência à gestão das contas públicas em todos os níveis. A redação original foi aperfeiçoada pela tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
Além de reafirmar a participação popular no ciclo orçamentário, a Lei diz que todos os gestores públicos do país estão obrigados a disponibilizar na internet (“em meios eletrônicos de acesso publico”) informações detalhadas e atualizadas para os cidadãos e cidadãs, sobre a execução orçamentária (receitas e despesas) de todos os órgãos dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, Estados, municípios e do Distrito Federal.
A lei afirma (inciso I do art. 48-A) que o acesso às informações será mediante à disponibilização mínima dos dados, do bem fornecido (produto ou meta física) e dos beneficiários do pagamento, sejam consultores ou grandes empresas. Portanto, não cabe aos gestores interpretarem erroneamente a Lei e agregarem os dados primários (ou brutos) das contas públicas e, só então, disponibilizarem esses na internet.
Em nenhuma hipótese, os dados públicos sobre receita e despesa devem ser filtrados sob o pretexto de que as informações devem ser primeiramente traduzidas para o cidadão leigo em finanças públicas.
Esta “Lei da Transparência”, a depender da sua boa regulamentação e implantação, pode ser catalisadora de uma grande revolução no relacionamento entre Estado e sociedade no tocante ao monitoramento dos recursos públicos.
Porém esta realidade de transparência aos gastos públicos assim como as receitas próprias ainda é uma realidade bastante distante da cidade de Gonçalves Dias, haja vista que no site da prefeitura a parte destinada as Contas Públicas, está em branco, mesmo depois de meses que foi lançada, será que o web designer da prefeitura não teve acesso aos dados para divulgar ou não lhe foi dado tal material?
Por fim, há claro esquecimento do que manda a Constituição Federal de 1988, que determina em seu Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Veja o que determina a Lei da Transparência: LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009, Art. 2° e Inciso I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

Com informações do Blog do INESC (Instituto de Estudos Socioeconômicos)

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